dc.contributor.advisor |
Lourenço, Edvaldo Sant’Ana |
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dc.contributor.author |
Kubota, Aaron Henrique de Lima |
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dc.date.accessioned |
2023-02-15T15:01:11Z |
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dc.date.available |
2023-02-15T15:01:11Z |
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dc.date.issued |
2021-12-06 |
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dc.identifier.citation |
KUBOTA, Aaron. A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO COMO MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 2021/2. 72 Páginas. Monografia de Conclusão de Curso – FASIP – Faculdade de Sinop. |
en_US |
dc.identifier.uri |
http://104.207.146.252:8080/xmlui/handle/123456789/525 |
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dc.description.resumo |
The present work aims to present the institutes of conciliation and mediation in the Brazilian
legal sphere, as well as their efficiency and governing principles. It is supported by Civil
Procedural Law, focusing on the study of alternative means of conflict resolution, through selfcomposition. With the advent of the Code of Civil Procedure of 2015 (NCPC), which instituted
in Brazil an incentive to resolve conflicts through the self-composition of the parties,
considering that this form is not only an effective means of resolving interpersonal conflicts. In
addition to a more economical strategy and, above all, faster, than having to wait for the
conclusion of a process for the final verdict, given the slowness of the judiciary. It is also worth
mentioning that mediation and conciliation are tactics for the development of citizenship, taking
into account that, although there is an impartial third party accompanying the litigants, he is not
the protagonist of the story, but the litigants, who through 'give and cede' they come to an
agreement, putting an end to the judicial process. Leniency corroborates for a judgment of
merit, which would still generate the filing of an appeal, and that would take the trial to the
second instance and postpone it, even longer. Therefore, it is intended to analyze whether
mediation and conciliation are democratic tactics that allow access to justice, and also whether
the mandatory hearing, introduced by the Code of Civil Procedure of 2015 (NCPC) is effective,
especially its implications, if carried out by videoconferencing due to the pandemic character
of Covid-19, using the qualitative-quantitative, descriptive methodological procedures, with
bibliographical and documentary research. |
En |
dc.subject |
Conciliação |
en_US |
dc.subject |
Covid – 19 |
en_US |
dc.subject |
Mediação |
en_US |
dc.subject |
Processo Civil |
en_US |
dc.title |
A conciliação e a mediação como meios alternativos de resolução de conflitos |
en_US |
dc.type |
Working Paper |
en_US |
dc.description.abstract |
O presente trabalho se propõe apresentar os institutos da conciliação e da mediação no âmbito
jurídico brasileiro, bem como sua eficiência e princípios regentes. Encontra-se amparado no
Direito Processual Civil, com foco no estudo dos meios alternativos da resolução de conflitos,
através da autocomposição. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), que
instituiu no Brasil um incentivo à solução dos conflitos por meio da autocomposição das partes,
tendo em vista que, tal forma não é somente um meio eficaz de resolver os conflitos
interpessoais. Além de uma estratégia mais econômica e principalmente, mais célere e muito
melhor, ao invés, de esperar a conclusão de um processo pela sentença transitada em julgado,
haja vista a morosidade do poder judiciário. Vale ressaltar ainda, que a mediação e a conciliação
se tratam de meios para o desenvolvimento da cidadania, levando em conta que, muito embora
exista um terceiro imparcial acompanhando as partes, este não é o protagonista da história, mas
sim, as partes, que protagonizam todo o ato solene por meio do “dar e ceder” entram em comum
acordo, colocando fim ao litígio, que configura o sucesso da resolução do conflito pondo fim
ao processo. A leniência corrobora para uma sentença de procedência ou improcedência, que
ainda geraria o protocolo de um recurso, que levaria tal litígio a segunda instância e prorrogaria,
ainda por mais tempo. Portanto, pretende-se analisar, se a mediação e a conciliação são meios
democráticos que permitem o acesso à justiça, e ainda, se a audiência obrigatória, inserida pelo
Código de Processo Civil de 2015 é efetiva, sobretudo, suas implicações quando realizada por
videoconferência em função do caráter pandêmico da Covid-19, utilizando-se dos
procedimentos metodológicos qualitativo-quantitativo, descritivo, com pesquisa bibliográfica
e documental. |
en_US |